Tipo de Caso / Descrição
As autoras adquiriram passagem aérea da empresa ré, que contemplava o trecho VITÓRIA – GUARULHOS - JERICOACOARA, com partida programada para o dia 20/10/2021 e chegada no destino final às 12h00, conforme faz prova o DOC. 4:
2. Contudo, a viagem não saiu conforme planejado. Isto porque após já terem realizado o embarque no voo para Guarulhos e estarem dentro da aeronave, as autoras foram informadas que o voo não iria mais decolar.Verifica-se que a requerida não apresentou nenhuma justificativa plausível para o cancelamento ocorrido, se limitando a informar “motivos de força maior”. Para piorar ainda mais, as autoras somente souberam quando estavam DENTRO DA AERONAVE, o que configura grave falha no dever de informação.
5. Após terem desembarcado da aeronave, as autoras ficaram aguardando por informações sobre o horário que iriam embarcar rumo a São Paulo para posteriormente seguir viagem para o Ceará. Contudo, para sua completa frustração e decepção, a companhia aérea ré informou que somente possível realizar o embarque no dia 21/10, ou seja, no dia seguinte ao programado! Insta ressaltar que há diversos voos de Vitória para São Paulo diariamente e a requerida ao menos tentou efetuar a realocação das outras em voo de outra companhia aérea.
7. Assim, não restando alternativa, as autoras retornaram para casa no dia 20/10, tendo em vista que iriam decolar somente no dia 21/10. Em virtude disso, as autoras que pretendiam chegar em Jericoacoara na manhã do dia 20/10, perderam 1 dia de hospedagem e
passeios que estavam programados no local, o que lhes causou enorme frustação e tristeza, posto que se tratava de uma viagem muito aguardada. Ou seja, a chegada que deveria ter ocorrido às 12h00 do dia 20/10 foi unilateralmente postergada pela requerida para às 16h55 do dia 21/10, o atraso foi de 29 horas em relação ao horário planejado, provocando perda de 1 dia e meio da viagem planejada e aguardada pelas autoras.
9. Além disso, ressalte-se o tempo gasto pelas consumidoras para resolverem os problemas decorrentes de vícios ou de falha de prestação de serviços da requerida, que ultrapassam o mero aborrecimento, mas sim intenso desgaste físico e psicológico, de modo que deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo e o consumidor indenizado pela lesão ao tempo útil.